O Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e a apresentação da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune) estão regulados pela Instrução Normativa nº 976/2009 e o programa gerador para preenchimento da DIF-Papel Imune pela Instrução Normativa RFB nº 1064/2010.
Registro Especial
Os fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo artigo 1º, da Lei nº 11.945/2009, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.
Apresentação da DIF-Papel Imune
A apresentação da declaração é obrigatória, pelo estabelecimento matriz, contendo todas as informações de todos os estabelecimentos, sejam fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A apresentação da declaração é obrigatória mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-calendário.
Prazo de entrega
A declaração deverá ser apresentada, por meio do programa Receitanet, nos seguintes prazos:
a) em relação ao 1º semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e,
b) em relação ao 2º semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.
Retificação
Para alterar a declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada declaração retificadora, contendo todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas. A declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Penalidades
A não apresentação da declaração, nos prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
a) 5%, não inferior a R$ 100,00, e não superior a R$ 5.000,00, do valor das operações com papel imune, omitidas ou apresentadas de forma inexata, ou incompleta; e,
b) de R$ 2.500,00 para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 para as demais, independentemente da sanção prevista na letra “a”, se as informações não forem apresentadas nos prazos estabelecidos.
Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata a letra “b” será reduzida à metade.
Configuração de crime contra a ordem tributária
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na declaração configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º, da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, podendo, ainda, ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33, da Lei nº 9.430/1996.
Edição | 1802